Liberdade Econômica

Dentre os direitos fundamentais do homem existe um rol de categorias relacionadas à dignidade e ao desenvolvimento econômico das pessoas.

São princípios que integram os ideais de democracia e que percorreram uma larga trajetória, acentuando-se a partir do século XVIII na Europa Ocidental.

Em uma das primeiras investidas contra o Absolutismo, no pensamento de John Locke, com seu brilhantismo, destacam-se os valores do trabalho e da personalidade:

“cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa; a esta ninguém tem qualquer direito senão ele mesmo. O trabalho do seu corpo e a obra das suas mãos pode dizer-se são propriamente dele”.

Hayek comentou que o individualismo de Locke não foi apenas uma teoria, mas a constatação de um modelo de prosperidade que vivenciou na Inglaterra e na Holanda, baseado na propriedade privada.

Embora sejam conhecidos direitos da personalidade, nem todas as Nações os recepcionam. E, quando positivados, nem sempre se apresentam com a mesma consistência prática, na medida em que a efetividade dos direitos fundamentais não depende somente de regulamentação. Mas está relacionada à identidade cultural, às crenças e aos movimentos das forças sociais.

No Brasil dos dias atuais estes valores foram renovados na Lei da Liberdade Econômica, acentuando a posição do particular frente ao Estado, com importantes modificações no Código Civil, entre outros diplomas legais.

A Lei 13.874/19, relatada pelo Dep. Jerônimo Goergen, reconhece a tensão entre liberdade e autoridade, especialmente a posição de vulnerabilidade do particular frente ao Estado fomentando instrumentos compensatórios.

Neste contexto, a Lei reforçou o respeito aos contratos, com a presunção de boa-fé dos atos dos particulares; separação patrimonial entre empresa e seus sócios; restrições à desconsideração da pessoa jurídica; além de novas normas de interpretação contratual.

No plano da atividade econômica busca-se racionalidade na regulação estatal e, também, em atos de fiscalização, pressupondo que “a primeira visita da autoridade” é sempre de orientação e não de autuação.

Do ponto de vista dos novos negócios, a Lei e sua transposição aos Estados e Municípios inova ao permitir a abertura de diferentes classes de atividades (“CNAE”) sem a necessidade de licenças, com a simplificação dos atos de formação junto às autoridades, inclusive por meios eletrônicos.

Em suas regulamentações, aproximadamente 400 tipos de atividades econômicas ficam dispensadas de licenciamento. Muitas também dispensadas de licenças ambientais. Isto permite um novo impulso às economias familiares para que saiam da informalidade e incrementem o sustento com a geração de novos negócios e empregos.

Os números são expressivos e reveladores do mal-estar causado pela burocracia e excesso de discricionariedade estatal. Municípios que saíram à frente estão gerando novos negócios impulsionados por iniciativas assim, entre outras de atração de investimentos.

Em Caxias do Sul está tramitando um Projeto do Executivo na Câmara, que contou com apoio de diversos vereadores, secretarias, técnicos da administração e do Mobicaxias entre outras instituições representativas da comunidade.

Certamente, o respeito à liberdade econômica propicia um marco de confiança necessário ao investimento, infraestrutura e ao desenvolvimento das relações sociais. É importante instrumento para o trabalho, o sustento e a dignidade humana, assim como para equilibrar as relações entre os particulares e o poder público.

 

Maurício S. Gravina – 07.03.2020

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