Vale-pedágio: a lei que vai quebrar as empresas

A Lei Federal 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio para o transporte rodoviário de cargas tem ensejado ações repetitivas, incentivadas na penalidade prevista no art. 8º, de 2 vezes o valor do frete:

“Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” 

A perspectiva de ganhos muito acima do lucro do transporte tem estimulado ações milionárias, tornando-se fonte de especulação e uso abusivo do Poder Judiciário.

A reação à ilicitude definida pelo legislador não pode ser desproporcional e comprometer o mercado e a paz social. Existem outros meios de levar a efeito a obrigação do vale-pedágio com menor ingerência nessa relação de uso das rodovias pedagiadas.  

Nos moldes do art. 8 da Lei do vale-pedágio tornou-se mais vantajosa a indenização do que o lucro do transporte.

A multa de duas vezes o valor do frete é causa de lesão enorme. Sem proporção com a obrigação principal, dá ensejo a ações milionárias, prontas a colapsar muitas empresas.

Há uma força no sentido de frear os efeitos desta norma, com mobilizações nos meios empresariais e arguições de inconstitucionalidade incidental e na via direta.

A Confederação Nacional da Indústria interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031), no sentido de tornar sem efeito a penalidade do art. 8º, e obstar a onda especulação e enriquecimento sem causa. 

Também é desequilibrada a incidência da penalidade. Exemplificando: em um frete de R$ 5.000,00 a multa será de R$ 10.000,00. Se, para o mesmo trajeto custar R$ 50.000,00, a multa será de R$ 100.000,00, o que não é isonômico nem proporcional frente a obrigação do Vale-pedágio.

Além da desproporção e tratamento desigual aos sujeitos dessa relação jurídica (Transportador – Embarcador – Concessionária de Rodovia), a penalidade confiscatória segundo os parâmetros de nossos Tribunais, de que a pena não pode superar a obrigação principal, devendo ser reduzida quando exagerada.

A omissão com relação ao prazo prescricional é outro defeito da Lei. Espera-se a fixação do prazo de (1 ano), para estabilizar conflitos com rapidez e segurança, evitando a prescrição decenal (10 anos), que agrava desproporcionalmente a pena.

É razoável a prescrição ânua, também utilizada para transporte ferroviário, tem a ver com a natureza dessas obrigações e evita o prejuízo do tempo sobre as provas, muitas em suporte perecível, com tickets e impressos que esmorecem facilmente.  

O prazo exíguo serve a todos os sujeitos dessa relação jurídica. É benefício a quem é acionado e não tem mais condições de trazer prova na defesae para quem exercita a pretensão, porque igualmente suscetível ao desaparecimento das provas.

Por interpretação analógica, esse contexto leva às leis especiais sobre transporte no país, destacando-se o Art. 18 da Lei 11.442 de 2007, que regulamentou o Transporte Rodoviário de Cargas estabeleceu a prescrição especial de 1 (um) ano.

“Art. 18. Prescreve em um ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.”

Uma vez que não se investigam outras causas senão as decorrentes do transporte rodoviário de mercadorias, no qual o vale-pedágio é obrigação acessória, cumpre ao legislador ou mesmo aos Tribunais confirmar a prescrição ânua para ações dessa natureza, afastando-se a regra geral de 10 anos.

Prazos menores servem melhor à paz social em obrigações relativas ao modal rodoviário, responsável pela grande parte dos transportes no país. As questões diretas e conexas do transporte de carga não devem se eternizar, sobretudo porque prazos longos multiplicam a penalidade de forma insustentável nos contratos continuados.

Feitas essas considerações, não há dúvida que é preciso ir ao encontro das autoridades para sanar mais este problema relativo ao transporte de cargas no país.

Mas a questão não é política. É técnica. Está inserida no Direito econômico e num desafio pontual de revisão da Lei, que deve zelar pela razoabilidade de seus preceitos e evitar comportamento contraditório do transportador. Não é tarefa jurídica estimular a especulação e o desencadeamento de ações temerárias e de vantagem indevida.

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