Direito de democracia: Alteração de Regime de Bens

A decisão do regime de bens é a escolha mais importante no casamento. Exige reflexão e coerência, visto que não apenas possui consequência na constância do casamento, mas na sua dissolução.

Entretanto, durante a constância do casamento, pode o casal alterar o regime de bens para outro, situação cada vez mais corriqueira na vida civil.

Os motivos são diversos, seja mudança nas condições econômicas do casal, seja pelo medo de uma possível degradação do casamento. Contudo, a alteração do regime de bens após o casamento necessita de algumas condições previstas em lei: (I) pedido realizado por ambos os cônjuges; (II) autorização judicial; (III) razões invocadas; (IV) inexistência de prejuízo a terceiros ou prejuízo pessoal dos cônjuges (art. 1.639, § 2 odo CC).

No que se refere ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, deve ser fundada na vontade das partes, haja vista a modificação do regime de bens ser uma interferência no patrimônio de ambos.

Em relação à “autorização judicial”, impõe-se que somente poderá ocorrer na via judicial. Ou seja, é impossível a alteração pela simples vontade das partes ou por instrumento particular (escritura pública). É caso de jurisdição necessária. Requer uma decisão judicial para legitimar a alteração.

Quanto às “razões invocadas”, refere-se à indicação do motivo relevante. Por mais que exista críticas acerca desta condição, o legislador objetivou evitar abuso de boa-fé por parte de um dos cônjuges.

Por fim, a “inexistência de prejuízo à terceiros e pessoal dos cônjuges”, só poça ocorrer caso seja demonstrado que não acarretará danos a terceiros ou um dos cônjuges.

Demostradas essas condições, e concedida a autorização do Juízo, serão expedidos mandados de averbação aos Cartório de Registro Civil e de Imóveis, para a formalidade final de mudança.

A alteração do regime de bens, é instituto cada vez mais presente no direito brasileiro, excluindo os casos de separação obrigatório (mais de 70 anos), merecendo cautela e orientação jurídica.

Gabriel D. Debarba

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