Competência Tributária

Uma das classificações do Direito Tributário é aquela que permite a criação de outras normas tributárias, além das existentes, chamadas de “normas secundárias”. São regras que conferem poderes para os entes da Federação criar tributos – denominadas normas de “competência tributária”.

De acordo com Paulo de Barros Carvalho, competência tributária é, “em síntese, uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”.

A competência tributária é conferida pela Constituição Federal, com limitações ao poder de tributar, com de regras e princípios a serem observados pelo legislador ao instituir tributos, dos quais não se pode fugir sob pena de inconstitucionalidade.

O Direito controla sua autoprodução e a norma de competência tributária assinala os requisitos para a produção lícita das normas instituidoras de tributos, traçando os limites materiais e formais, para instituição e majoração de tributos.

A competência tributária ratifica as raízes da legalidade, de que tributo nasce de Lei, expressão consentida dos destinatários da norma. Certamente, é das característica centrais do positivismo pátrio, fundado a partir da Proclamação da República (1889), segundo o qual as normas devem respeitar uma hierarquia que parte da unidade e supremacia da Constituição.

Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba

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