Obrigações e Atribuições do Empresário Individual

Abrir uma empresa no Brasil não é fácil. Encontramos dificuldade logo no início, desde a definição do tipo de empresa, estimativa de faturamento, até a escolha do regime tributário e formalidades. Neste contexto, vale uma análise propedêutica do empresário individual, importante iniciativa do empreendedorismo jurídico brasileiro.

O empresário, no conceito geral, pode ser pessoa física ou jurídica que se propõe de forma regular à atividade mercantil. Tratando-se de pessoa física será denominado empresário individual. Isto é, “pessoa física, que de forma autônoma, desenvolve atividade empresária”. Pessoa Jurídica, por outro lado, será uma sociedade empresária, em suas conhecidas formas de S.A.; Ltda. ou EIRELI.

A primeira obrigação do empresário individual é a inscrição junto ao Registro público de Empresas Mercantis (art.967 CC). Não se confunde com o registro de pessoa jurídicas, visto que, embora marque o início e desenvolvimento de uma empresa, não conduz ao nascimento de outra pessoa.

Assim, o empresário e pessoa física “confundem-se em uma só pessoa”, diferente do que ocorre nos registros das sociedade empresariais e EIRELI, o qual produz a criação de uma nova pessoa jurídica, distinta dos sócios e do titular da empresa.

Depois de 2008, com a inclusão do § 3º no art. 968 do Código Civil, tornou-se possível a transformação do empresário individual em sociedade empresária, a partir da admissão de sócios e solicitação dirigida à Junta Comercial para que seja promovido o registro da respectiva transformação.

Para exercer atividade é assegurado ao empresário individual o direito de pedir recuperação judicial, assim com a decretação da falência de seus devedores. Entretanto, para que possa fazê-lo, deverá atuar de formas regular, devidamente registrado. Por outro lado, a inobservância do registro não o defenderá contra pedidos de decretação de falência contra ele ajuizados.

Por fim, o empresário individual não conta com a limitação da responsabilidade características de alguns tipos societários empresários e da EIRELI, respondendo “ilimitadamente” pelas obrigações assumidas no desenvolvimento da empresa.

Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba

 

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