Reconhecimento de Maternidade/Paternidade Socioafetiva Após a Morte (post mortem)

Cada vez é mais comum na sociedade contemporânea as famílias socioafetivas. São famílias que não possuem vínculo sanguíneo, apenas o afetivo.

O Direito de Família precisou se adaptar a esta realidade, a fim de levar a tutela jurídica para todos os tipos de família.

O Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva post mortem é quando o adotado busca, através de uma ação declaratória, o reconhecimento formal da sua vinculação socioafetiva com seu pai ou mãe de criação, após o falecimento destes.

Isso ocorre, pois, muitas famílias assumem a guarda de crianças sem, no entanto, conseguir registrá-las com o seu nome, não havendo o reconhecimento formal da paternidade ou maternidade.

O reconhecimento post mortem possui os mesmos efeitos da adoção póstuma, visto que o judiciário permite que o filho socioafetivo busque o reconhecimento da sua paternidade, bem como, a condição de herdeiro legítimo.

Não existe lei que impeça o reconhecimento da (ma)paternidade socioafetiva. Também, admite-se o reconhecimento post mortem, como possibilidade de constatar o estado de filiação com base nesse vínculo.

O STJ, em diversos julgamentos, confirmou essa modalidade de paternidade. No contexto, exige-se a confirmação da vontade clara e inequívoca do apontado pai e mãe socioafetivo de ser reconhecido; e a configuração da denominada “posse de estado de filho”.

Esses requisitos devem ser confirmados por fotos, bilhete, vídeos, posts das Redes Sociais e quaisquer outros documentos que comprovem a relação de afeto entre pai/mãe e filho, além de testemunhas.

Entende-se que deve manter no reconhecimento da paternidade os parâmetros e o direito da posse do estado de filho socioafetivo mesmo após a morte dos pais adotivos, e garantir a herança legítima nos efeitos da sucessão.

O Min. Marco Aurélio do STF salienta que “o reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios”. Em resumo, uma vez conferido ao filho adotivo o reconhecimento, são qualificados como sucessores necessários (hereditários), o que tem significado para o Direito e para fins afetivos, no campo da personalidade.

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