A Proteção dos Usuários na Invasão de Dispositivos Móveis

Invasão de dispositivo é um crime digital expresso no art. 154-A do Código Penal. O Acesso desenfreado da internet trouxe benefícios imensuráveis aos usuários, além de estreitar as distâncias entre as pessoas, colocando-as em contato de forma simples e rápida.

O crescimento tecnológico, todavia, facilitou a prática de crimes e fraudes, sendo exploradas a vulnerabilidade dos sistemas e dispositivos.

Nesse contexto, foi sancionada a Lei 12.737 de 2012, chamada Lei “Carolina Dieckcmanm”, que torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.

Esta lei alterou o Código Penal Brasileiro acrescentando os artigos 154-A a 154-B, que estão dentre os crimes contra a liberdade individual.

O Marco Civil da Internet (MCI), Lei 12.965/2014 e veio preencher as lacunas deixadas pela Lei Carolina Dieckmann, com o objetivo de proteger os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Dessa forma, mediante ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais.

Uma das grandes inovações diz respeito a retirada de conteúdo do ar. Antes do MCI, não havia uma regra clara sobre este procedimento. A partir de então, a retirada de conteúdo do ar só será feita mediante ordem judicial, com exceção dos casos de “pornografia de vingança”.

Portanto, pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar a retirada de conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que hospedem este conteúdo ou, em caso de recalcitrância, buscarem mecanismos legais hábeis à tais soluções.

 Kamilla Ercolani

OAB/RS 117.561

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