Direito Fundamental à Igualdade de Gênero: o STF e a ADPF 779

Em decisão histórica do STF, no Relatório do Ministro Dias Tofolli, foi reconhecida em liminar a «inconstitucionalidade da tese da legitima defesa da honra» na ADPF 779, como respeito aos direitos da personalidade e igualdade de gênero.

Na decisão, Tofolli sustentou que o argumento da legitima defesa da honra constitui um recurso argumentativo “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”

A tese da legitima defesa da honra contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigo 5º, caput, da CF).

Assim, o julgado confere interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do CP e ao artigo 65 do CPP, com o objetivo de excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

Via de consequência, com força vinculante, o julgado obsta à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra ou qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Ainda, o Ministro afirma que “aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional de forma covarde e criminosa. Assim sendo, o adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal”.

Com essa orientação, que também alarga os horizontes existenciais da personalidade, há prevalência da dignidade da pessoa humana e vedação a todas as formas de discriminação.

Assim, na aplicação da Constituição, elevam-se o direito à igualdade e o direito à vida sobre a plenitude da defesa, tendo em vista os riscos elevados da naturalização e tolerância frente à violência doméstica e o feminicídio, que não podem ser banalizados.

Caxias do Sul (RS), 05 de março de 2021.

Kamilla Ercolani

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