O STF e o Direito ao Esquecimento

Recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.010.606, relatado pelo Min. Dias Toffoli, apreciou o «direito ao esquecimento». A matéria envolve um rol de direitos da personalidade, imagem, honra, privacidade, dados pessoais, entre outros; versus o direito de divulgação, imprensa e comunicação.

Há uma necessária ponderação desses valores, devendo ser harmonizados segundo as circunstâncias do caso concreto, conforme a moldura constitucional.

A matéria passou a ter repercussão internacional quando as nações passaram a cuidar da proteção da imagem na Internet. No Brasil o “Marco Civil da Internet” – Lei 12.965/14, tem previsão no artigo 7º, ao tratar da inviolabilidade da intimidade e da vida privada; cuidados na circulação de dados pessoais; e a exclusão definitiva de dados pessoais. O tema retornou na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/18, passível de sanções de elevada monta aos infratores.

A matéria também é presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas restrições à divulgação de atos judiciais de menores infratores (ECA – art. 143); no Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a cobrança vexatória e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes (CDC – art. 43, § 1º); no Código de Processo Penal, na exclusão da folha de antecedentes do reabilitado (CPP – art. 748), entre outros.

O Julgamento do STF resultou na seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Também, ficou consignado que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização.

Nesse sentido, a orientação trazida pelo Supremo, embora possa causar a sensação de insegurança jurídica, ponderou um conjunto de valores extremamente sensíveis, com uma diretriz de respeito aos direitos da personalidade e divulgação sem excessos.

Maurício Salomoni Gravina

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