Interpretação nos Contratos

Segundo o Código Civil, a interpretação no contrato deve considerar a boa-fé e os usos do mercado e do lugar da celebração (C.C. art. 113).

Nesses cânones de interpretação o Direito tem mobilidade e conteúdo existencial. E a lealdade é um de seus eixos. O outro eixo diz respeito aos usos que se exteriorizam em determinadas praças. E quando se praticam de maneira constante e duradoura forma-se o costume, com seu reconhecimento social e jurídico.

Ambos estão na produção do Direito: no processo legislativo, judicial, arbitragem ou nos negócios, passando pelo crivo da razão e do comportamento humano.

No princípio da boa-fé está o imperativo de vedação da má-fé, sujeita à nulidade. Assim, confirma que a ordem jurídica não é referencial de si mesma, e sua estrutura está vinculada à justiça e à verdade. Lembra o sentido da virtude, do “fazer o que é certo” e sua promessa de bons resultados.

O costume é fonte de Direito. Produz norma jurídica de forma direta, desde as Institutas do Imperador Justiniano: “Não-escrito é o direito que o uso aprovou, porque os costumes repetidos, diuturnamente, e aprovados pelo consenso dos que os usam, equivalem à lei.”

Na medida em que o direito expressa os valores do seu povo em suas normas, há uma tendência à transposição do costume para a lei.  E os valores se fazem normas e seus preceitos em soluções ao caso concreto, produzindo-se o fenômeno jurídico.

Nesse contexto, a experiência humana e seu conteúdo existencial estão presentes desde a formação até a aplicação do Direito. Trata-se de um processo cognitivo que parte da percepção e classificações segundo experiências de vida do intérprete ou aplicador do Direito. Com isso, a interpretação tem o sentido da condição humana e seus referenciais perceptivos e racionais.

A novidade é por conta da inteligência artificial e seu crescimento exponencial em todas as frentes. Mas é o homem o destinatário do Direito. É dele que se legitima a lei. E esse é um metacritério jurídico a ser preservado, fixando-se o homem e suas liberdades e direitos fundamentais como ponto de partida.

Assim, embora o relativismo dos movimentos lógicos, valem essas molduras da boa-fé e das fontes de Direito: a lei; costume; princípios e a documentação contratual.

Maurício Salomoni Gravina

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