Competências e Ativismo Judicial na COVID-19

O desrespeito às competências constitucionais só agrava os reflexos da pandemia. Governadores se arvoram sobre os Municípios e juízes sobre governantes e legisladores, e cada um não cumpre o seu papel.

No Brasil as questões socioeconômicas e de saúde pública relacionadas à Covid-19 cabem a todos os entes da Federação: União, Estados e Municípios (CF art. 23, II). Ao definir o sistema organizativo a Constituição atribui funções de forma cumulativa.

Para a saúde o critério foi o da descentralização. O ente que está na ponta, presta os serviços e atende às necessidades é competente para legislar e imprimir as políticas, no caso o Município. Assim também ficou consignado na ADI 6341, com destaque para o Município suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II da CF).

O art. 198, I da Constituição destaca o princípio da descentralização em matéria de saúde: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”

A clareza da norma não deixa dúvida. E a interpretação merece observar a supremacia e a unidade da constituição, princípios segundo os quais há preponderância hierárquica desta e não existe norma constitucional irrelevante.

É legítima a orquestração por parte dos Estados, mas não para usurpar a competência do Município no zelo à vida das pessoas, assim como das empresas e do trabalho, em condições de distanciamento e segurança.

Com relação à saúde, todo o esforço é necessário para preservar vidas e evitar o colapso do sistema. No que respeita às liberdades econômicas, será preciso restabelecer a confiança. A violação ao direito ao trabalho e livre iniciativa é ato de intervenção excessiva e manejo perigoso por parte das autoridades, de desastre incalculável.

As autoridades municipais não podem desviar-se de seu poder-dever, em especial quando as leis estaduais se tornem ameaça à economia local. O Municipalismo foi um dos vetores da Constituição de 1988.

Maurício Salomoni Gravina

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