Não raras vezes as empresas são surpreendidas com o bloqueio de suas contas bancárias para pagamento de alguma obrigação em juízo. Decorre da lógica de que o pagamento em dinheiro é preferencial a qualquer outro bem ou garantia, aliado às modernas ferramentas de indisponibilidade de ativos – o BACENJUD.
Outras tantas vezes o bloqueio é prematuro e em valor superior ao devido, ou ainda, o bloqueio da obrigação em sua inteireza e de uma vez pode comprometer o capital de giro de uma empresa, deixando-a inadimplente para com outras obrigações, de natureza trabalhista, tributária, fornecedores etc.
Para auxiliar o devedor, pessoa jurídica ou não, ainda em 2006 foi admitida na ordem processual a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, em valor não inferior da dívida acrescido de 30%.
Com a mudança do Código de Processo Civil, em 2015, não apenas foi recepcionada a possibilidade de substituição da penhora como expressamente equiparou o seguro garantia ao dinheiro (art. 835, §2º do CPC). Desta forma, não há distinção entre o dinheiro penhorado e o seguro garantia oferecido pelo devedor.
No plano econômico, o seguro garantia dá ao credor a confiança de recebimento, outorgada por instituição idônea, mesmo que o devedor deixe de pagar à instituição as parcelas do seguro, conforme determina a Circular 477/2013 da SUSEP. Para o devedor também há vantagem. Ao equipar a garantia ao dinheiro, ao credor não é permitido negar a substituição, conforme determinou o STJ. Mas, principalmente, seu caixa estará a salvo de bloqueios, com capital de giro e sem a incorrência de juros e multa por inadimplemento.
Neste fortalecimento do instituto, merece nossa crítica o STF, que em maio do ano corrente indeferiu da substituição em processos contra a Fazenda Pública (RE 1.239.911/SP), por um suposto interesse coletivo sobre o privado, dado o alarmante argumento da Fazenda Nacional de que se teria R$ 167,5 bilhões em depósitos judiciais que poderiam ser levantados em uma sucessão de substituições.
Os legisladores vêm aplicando esforços no instituto do seguro garantia judicial, ao ver os benefícios para todos os envolvidos; uma substituição de penhora por seguro garantia bem fundamentada pode salvar empresas em um momento delicado da economia.
Douglas Teles Pimel