A “evicção” é a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual declara-se a inviabilidade do negócio (art. 447 do CC). É fato comum na realidade jurídica brasileira, que ocorre pela falta de tutela e amparo jurídico na compra e venda de bens.
O adquirente, em erro, é o evicto. É quem sofre os efeitos evicção, perdendo o direito que acreditava ser legitimamente adquirido.
Para que haja evicção, é necessário:
- contrato oneroso que tenha vício no direito do alienante transferido ao adquirente;
- seja o vício anterior à alienação;
- haja sentença, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domínio da coisa alienada. Podendo a evicção ser total ou parcial.
Uma vez ocorrida a evicção, o evicto irá buscar a indenização por perdas e danos. Desse modo, nasce a responsabilidade por parte do alienante (arts. 447 a 457 do CC), pois este transmitiu um direito inexistente ou viciado. O evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
A indenização refere-se ao restabelecimento do status quo ante. Isto é, o vendedor fica obrigado a restituir os valores gastos pelo evicto na aquisição do bem, corrigidos pelo IGP-M desde a data da alienação. Também, leva a abranger o lucro cessante no prejuízo ressarcível. Como exemplo costumeiro, na perda de um bem alugado a terceiro, poderá pedir ao vendedor a indenização bem como os lucros que deixou de ganhar com o bem.
Importante salientar, que a garantia pela evicção não é personalíssima, ou seja, obriga as partes e sucessores.
O evicto poderá denunciar da lide o alienante (art. 125, I CPC), ou demanda-lo em ação própria.
Por fim, vale referir que não cabe a responsabilidade pela evicção no caso de desapropriação ou de apreensão do bem pela autoridade administrativa, haja vista, tais atos estarem justificados pela primazia no interesse coletivo (público).
Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba