Da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita

A Constituição Federal de 1998 (art. 5º, inciso LXXIV) assegura a igualdade processual e o acesso à justiça dos hipossuficientes através dos Institutos da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita. Por mais que tenham finalidades e condições semelhantes, são institutos distintos.

Acessar ao judiciário, em regra, não é gratuito. Existem custas judiciais, pagas em diferentes etapas do processo, além dos honorários contratuais.  Em razão disso, pensando no princípio da igualdade e nas pessoas financeiramente vulneráveis, criou-se pelo poder constituinte, o acesso à justiça independente do pagamento de custas processuais.

A “Justiça Gratuita” vem na esteira da quebra do obstáculo econômico ao processo, com movimentos na década de 1950, como referia Mauro Capeletti. É um benefício tutelado para quem não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio ou da família (art. 98 ao 102 do CPC). A gratuidade garante o direito à jurisdição sem que a parte tenha que pagar pelos atos praticados.

A concessão deste benefício depende de alguns fatores reconhecidos pelos Tribunais. No caso do TJ-RS, o direito a gratuidade é reconhecido àqueles que recebem renda mensal não superior a 5 salários mínimos. Vale lembrar que a referida gratuidade não engloba os honorários advocatícios, sendo possível a concessão da gratuidade a parte que possui um advogado particular.

A Gratuidade de Justiça é presumida, requerendo para tanto, a simples declaração de hipossuficiente pela parte requerente.

Por outro lado, a “Assistência Judiciária Gratuita” é instituto fundado para aqueles que não possuem condições de arcar com um advogado privado, sem sacrificar o seu próprio sustento. Neste caso, o próprio Estado irá fornecer um advogado sem custos.

Este advogado pode advir das Defensorias Públicas, sindicatos e convênio com advocacias pro bono. Este instituto, é resguardado para à população menos afortunada, devendo provar suas condições com a juntada do Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e, caso existente, terceiros que dependem do seu sustento.

Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba

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