O seguro garantia nasceu para os efeitos do descumprimento de obrigações frente aos órgãos da Administração Pública. Depois, ampliou-se para os negócios jurídicos em geral, com diferentes aplicações em contratos que exijam garantia, inclusive impostos, passando a substitutivo da penhora em ações judiais ou na arbitragem.
Surgiu nos Estados Unidos, em virtude do inadimplemento de obrigações de construtoras em obras públicas. Em 1893 o congresso aprovou o “Heard Act”, Lei que estabeleceu a obrigatoriedade de cauções e garantias nos contratos governamentais. Como forma de proteção do Estado, transferia-se ao segurador o risco da inadimplência, com maior confiança no uso dos recursos públicos.
Com o “Miller Act”, em 1935, a legislação foi aprimorada. Além da garantia de “performance bond”, relativa a uma fração razoável do cumprimento do contrato; conferiu proteção ao Estado frente a mão de obra contratada “paymant bond”, de modo a pagar os colaboradores e riscos de sucessão ou solidariedade; esta lei ainda conheceu a garantia “Coverage for Taxes in Performance Bond”, para impostos e consectários.
Atualmente tornou-se usual nas locações imobiliárias, evitando o constrangimento de fiadores para esses contratos.
Com o seguro garantia tornou-se possível a transferência dos efeitos econômicos do descumprimento do contrato para o segurador, o que melhora o julgamento creditício e a capacidade financeira do tomador frente aos negócios em que participar.
Outra cobertura difundida no Brasil é a garantia judicial. Muitas ações, sobretudo de natureza executiva ou cautelar, exigem a garantia do juízo para oportunizar a defesa, ou para permitir a interposição de recursos.
Com isso, cuida da substituição da penhora nos processos judiciais e arbitragem, modalidade se desenvolveu face ao art. 835, § 2º do Código de Processo Civil. Também vem na esteira do art. 190 que valoriza os negócios processuais e os meios alternativos, conforme art. 3º, § 3º do CPC.
Este seguro serve para nova garantia ou para substituir a penhora existente, liberando ativos, com a consequente repercussão no caixa das empresas. Como nos demais ramos dos seguros, é um contrato que se vale de uma apólice pela qual o segurador está obrigado a pagar, conforme a importância segurada, pelo descumprimento da obrigação do Tomador.
É considerado um seguro a primeiro risco absoluto, fixado pelo valor máximo limitado para a indenização. Não se aplicam regras de rateio, reequilíbrio ou justificativas. Em outras palavras: vale a soma contratada que se supõe precedida das análises necessárias.
Em razão de tradições linguísticas ou mesmo jurídicas, é também conhecido como “seguro garantia” no Brasil “seguro caución” na Espanha, Argentina, Chile, ou mesmo fiança no México, também “surety” ou “surety bond insurance” nos Estados Unidos da América.
Apesar das variações linguísticas, por vezes confunde-se com fiança ou caução, embora sua natureza jurídica consista em «prestar uma garantia securitária».
No Brasil é regulado pela Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013. Nela dividem-se dois grandes ramos: a) Seguro Garantia: Segurado – Setor Público; e, b) – Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado.
Para o setor público define-se como contrato principal todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades com obrigações recíprocas, seja qual for a denominação.
O valor da garantia é o valor máximo definido na apólice, sendo que o prazo de vigência deve observar o contrato principal e as recomendações do art. 8º da Circular SUSEP 477 de setembro de 2013.
São qualidades seu baixo custo, comparativamente a outras formas de caução (em especial a fiança); a agilidade na contratação e a efetividade, como vimos bastante útil na esfera judicial ou arbitragem, como substitutivo da penhora em processos cíveis, fiscais, trabalhistas e medias cautelares em geral.
Maurício Salomoni Gravina