A obrigação de informação no Código de Defesa do Consumidor não se limita ao contrato, abrange a manifestação do interesse do consumidor em adquirir um produto ou serviço em sua integralidade, inclusive quanto à procedência e seus cuidados ambientais.
O Greenwashing é uma espécie de maquiagem verde. Uma vez que o mercado passou a utilizar a sustentabilidade ecológica e a busca pela certificação ambiental como forma de transmitir segurança ao consumidor quanto à qualidade ambiental do produto, esta tornou-se uma valor agregado, para muitos essencial na motivação da compra.
Muitas vezes cria-se uma falsa aparência de sustentabilidade, sem aplicá-la na prática. Certas organizações, através de rótulos, certificados ou propagandas utilizam termos que levam o consumidor a acreditar que ao comprar um produto está contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Mas na verdade não adota práticas sustentáveis em seus processos. Ou aquele determinado produto não traz nenhuma proteção ambiental, pelo contrário, gera impactos negativos ao meio ambiente.
Nesse sentido, a informação deve ser ampla e abrangente, sendo a liberdade de escolha assegurada ao consumidor (art. 6º e 31, do CDC). O fornecedor terá, em contrapartida, o dever de informar como conduta necessária para atuar no mercado.
Considera-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro: o CDC não admite a informação pela metade, ambígua ou incompleta. O fornecedor que informa, mas não transmite efetivamente a informação, muito embora seja completa e verdadeira não afasta possíveis deficiências na forma como essa informação é transmitida ou compreendida pelo consumidor.
Portanto, deve ser avaliado o conjunto informacional, a fim de verificar se a prática existência ou não de marketing socioambiental ilícito ou se está de acordo com normas nacionais e internacionais.
Kamilla Ercolani
Advogada – OAB/RS 117.561