Nem todos lembram que o primeiro ato da administração pro tempore, logo que assumiu o Município, foi suspender o edital de licitação do transporte urbano. Mais recentemente, uma bancada de vereadores enxergou algo mais. Que a Lei regente do novo contrato, por 10 anos, e mais 10 de facultativa prorrogação, foi redigida em 1957. Na metade do século passado.
É uma Lei demasiadamente antiga, e que abrange todo o serviço de transporte por ônibus: urbanos e de linhas distritais. O Pioneiro de 15 de abril noticia um Projeto de atualização legislativa, para incluir dispositivos relativos à evolução tecnológica da prestação desse serviço público essencial.
Sobre o edital do governo deposto, que acabou cancelado, não tramitou com tempo adequado às consultas públicas. Certamente, causará embaraços com a implantação de um sistema de linhas de ônibus a partir de “bacias”, dentre outras novidades.
Resultado: há escassez de tempo para as formalidades que precedem a concessão deste serviço. Serão necessários um novo edital e minuta de contrato. O contrato em vigor extingue-se em maio deste ano. Foi prorrogado uma vez, por 10 anos, e não é permitida outra prorrogação.
O contrato é de grande vulto e não dispensa a convocação de audiências públicas e a apreciação do Conselho Municipal de Transportes, dentre outros atos administrativos. São coisas momentaneamente impedidas, face à aglomeração de pessoas durante a pandemia.
Vencido este impeditivo, teríamos a publicação do edital, como seus prazos para atrair interessados na concorrência. Os empresários do transporte de todo o país não sabem como manter os seus serviços em plena crise. Falam em fechar as empresas e entregar as chaves aos prefeitos. Sequer há voos para virem conhecer o que existe nesta cidade.
Será um contrassenso a realização de uma concorrência desta natureza quando a administração está absorvida por uma epidemia mortal. Isso é suficiente para afirmar que, antes de findar o atual contrato, agora em maio, não haverá tempo para contratar o vencedor da concorrência. E não se sabe se existe interessado.
A lei prevê uma forma de manter o serviço sem descontinuidade. Se por um lado o contrato não pode ter seu prazo prorrogado à concessionária, ela poderá ser contratada, novamente, por 180 dias. Caso não se interesse, outra empresa que satisfaça as exigências da lei 8.666/93 poderá ser contratada de forma EMERGENCIAL, que dispensa licitação.
E haverá eleições em outubro. Essas circunstâncias recomendam providências excepcionais, que permitam a contratação da atual concessionária por mais tempo do que 180 dias. E que dê, a quem tomar posse em janeiro de 2021, a oportunidade de elaborar um contrato com visão de futuro, e se prepare quiçá, para assumir parte da execução direta deste serviço.
Não sabemos até quando interessará às empresas privadas investir nesta atividade econômica, com enormes dificuldades, com tarifas módicas aos usuários, abundância de isenções, alto custo operacional, e sem subsídios do Poder Público.
Caxias do Sul, 15.04.2020