Grande parte dos negócios jurídicos emana de declaração de vontade das partes. A vontade, entretanto, pode sofrer deturpações ou desvirtuamento, ensejando fundamentos para anular uma relação negocial por vício de consentimento.
Os vícios de consentimento são classificados em: (i) erro; (ii) dolo; (iii) coação; (iv) fraude; (v) lesão; (vi) e estado de perigo. Erro (art. 141 do CC) é quando a parte contratante tem uma realidade do negócio que não ocorre, isto é, entende que o objeto da relação é uma coisa, mas na execução mostra-se outra coisa. Isso ocorre em virtude da formação de uma vontade baseado em fato não autêntico.
O dolo (art. 145 a 150 do CC), por sua vez, é à falsa representação à qual uma pessoa é induzida por má-fé, ardil ou com intuito de fraude outrem. Diferente do erro, no dolo é a atividade de outrem que induz o agente a ter uma falsa representação do negócio.
A coação (art. 151 a 155 do CC) é a violência ou ameaça que obriga alguém a realizar um ato que não praticaria por livre vontade, sendo um dos mais graves vício de consentimento. Os atos praticados em fraude contra credores (art. 158 do CC) são aqueles que diminuem o patrimônio do devedor, tornando-se o incapaz de satisfazer os seus credores, ou se já estava insolvente, diminuindo anda mais sua capacidade financeira. A fraude é classificada como vício social, muito embora equipare-se aos vícios de consentimento, pelos seus resultados.
O instituto da lesão, vício originário do Direito Romano (século III d.C), é quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 do CC). Necessita-se para anular o negócio por lesão, a comprovação de uma pretensão desproporcional em função de necessidade ou inexperiência.
Por fim, o estado de perigo, definido pelo art.156 do CC, é quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa. Trata-se de atitude que, por livre vontade, a pessoa não faria.
Vale recordar essas classes de vícios, sendo que grande parte dos litígios envolvendo negócios jurídicos, são pautados por fundamentos dessa natureza, muitos sujeitos ao crivo da nulidade.
Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba