Conflitos Sucessórios – Inventário Extrajudicial

Promulgada em 04 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441 modificou dispositivos do Código de Processo Civil, tornando possível a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.

O inventário, que trata do levantamento de bens e dívidas deixadas pelo falecido, é procedimento indispensável para a partilha de bens entre seus herdeiros, bem como a quitação de obrigações e débitos pendentes deixados em vida.

A ação de inventário é um dos grandes questionamentos dos herdeiros e, atualmente, pode ser realizada diretamente em cartório não precisando da homologação judicial, salvo em caso de herdeiros incapazes.

Embora a Lei tenha dispensado o ajuizamento de ação judiciais, em muitos casos, superando-se o dogma da jurisdição necessária, ainda segue relevante a constituição e o acompanhamento de advogado pelos herdeiros.

Nessa tarefa, incumbe aos profissionais do direito a orientação técnica jurídica, mediação de interesses passíveis conflitos, planejamento sucessório e tributário, além de eventuais documentos entre as partes relacionadas.

Convém destacar que há hipóteses que tornam impossível o inventário extrajudicial, tal qual existência de incapaz, de testamento válido, discordâncias entre a partilha de bens pelos herdeiros e existência de bens no exterior a serem partilhados.

Dentre as diferenças substanciais do antigo e novo modelo, em ação judicial, a partilha se dá ao final da ação de inventário por meio de sentença, sujeita ao rito processual elevada morosidade, dependendo da agenda congestionadas varas de família.  O inventário extrajudicial ocorre por escritura pública, independente de homologação judicial. É célere e menos dispendioso quando estudadas suas particularidades e encaminhadas de forma organizada para a lavratura da escritura.

 

GRAVINA ADVOGADOS

Marcus Mocelin

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *