Representação Comercial: Ausência de Inscrição no CORE

O aspecto mais controverso do contrato de representação comercial talvez seja a pesada indenização a que tem direito o representante que teve seu contrato rescindido sem justo motivo.

A indenização prevista no art. 27, “j” da Lei 4.886/65 tem por função proteger o representante comercial, considerado hipossuficiente em relação à empresa representada. Todavia, a indenização é devida apenas àqueles que se enquadrem no conceito de representante comercial, sendo-lhe obrigatório a inscrição no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE).

Em fevereiro de 2021, o STJ confirmou sua jurisprudência, por meio do REsp 1.198.761, de que a falta de inscrição do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da lei dos representantes comerciais. O representante é, nesses casos, prestador de serviços, não tendo direito à indenização de que trata a lei 4.886/65.

Ao julgar Recurso Extraordinário 606.003, com repercussão geral, em setembro de 2020 o STF definiu a competência da Justiça Comum para questões relativas à representação comercial, afastando as teses de que se trataria de relação de trabalho.

Agora o STJ reafirma o entendimento de que, não havendo inscrição no CORE, a legislação aplicável é o Código Civil, tendo ele o direito de buscar comissões não pagas, sem a indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, em caso de encerramento unilateral.

Também ficou consignado que o registro posterior ao Conselho não retroage para abranger o período em que o representante atuou sem a inscrição. O regime jurídico a ser adotado é aquele ao qual a pessoa estava submetida quando praticou os atos.

O julgado é de suma importância aos representantes comerciais para que atentem à Lei, realizando a inscrição no Conselho Regional a fim de usufruir dos benefícios protetivos da Lei 4.886/65. Para as empresas representadas é a garantia de que o representante está sendo fiscalizado por um órgão competente.

Douglas Teles Pimel – OAB/RS 114.691

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