Conflitos de agência na relação advogado-cliente: A EXIGÊNCIA DE UM NOVO MODELO DE ADVOCACIA

Ponto inicial para o estudo da análise econômica do direito consiste em compreender as relações jurídicas por meio da investigação do comportamento e da interação dos agentes no mercado.

A teoria da agência estuda as relações econômicas nas quais um indivíduo, o “principal” contrata outro indivíduo, o “agente” para cumprir determinadas funções ou exercer atividades. É premissa dessa relação que o agente atue no melhor interesse do principal.

Conflitos de agência decorrem do fato de que os indivíduos tomam suas decisões baseados naquilo que lhes é mais favorável, porque são naturalmente maximizadores de seus próprios interesses. Tendo em vista, entretanto, que as pessoas respondem a incentivos, a teoria da agência procura estabelecer a correta alocação de incentivos, do ponto de vista do principal.

Em se tratando da relação advogado-cliente, é aconselhável que esse comportamento seja compreendido como fenômeno econômico.

É na fase de contratação de um advogado que se formam as premissas para o relacionamento que se dará a partir de então. É fundamental, na fase inicial, que as partes conheçam as expectativas uma da outra. O advogado deve receber informações honestas e transparentes sobre as pretensões do cliente, enquanto o cliente precisa confiar no advogado, que deve fornecer dados sobre suas habilidades, conhecimento, experiência, além de demonstrar abertamente quais são as suas expectativas em relação à solução do problema apresentado e que, portanto, é o objeto do vínculo que se cria.

Os advogados têm sua conduta ética pautada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB[1], além do Estatuto da Advocacia[2]e são essenciais à função jurisdicional, nos termos do artigo 133 da Constituição da República[3]e do Artigo 2º do Estatuto da Advocacia[4]. É seu dever zelar pelos interesses do cliente, ainda que anteriormente à fase processual.

A palavra “advogado” tem sua origem etimológica do latim “advocatus” (vocati ad), que significa “interceder a favor de”[5]. E é esse o sentido da relação advogado-cliente, a formação dessa ligação se dá com a finalidade de que o advogado aja em favor do cliente, que atenda aos fins necessários para garantir o melhor interesse do cliente.

Isso significa dizer que o compromisso do advogado consiste em aplicar seus melhores esforços para a concretização do resultado, sem guardar a responsabilidade com o resultado em si.

O novo mercado legal exige um profissional atualizado, de acordo com as novas demandas sociais e de mercado, cuja atividade não se limite à fase processual, reforçando-se que precisa ser incentivado a evoluir na sua tomada de decisão, para se tornar mais eficiente, especialmente em virtude das novas tecnologias.

Asconstantes mudanças no mercado legal enfatizam que o modo como os advogados trabalham sofrerá mudanças radicais, especialmente em função da liberalização da tecnologia da informação e do congestionamento do Poder Judiciário.

Observa-se a imposição de um modelo de advocacia no qual as novas tecnologias sejam utilizadas como aliadas no esforço para oferecer ao cliente agilidade, eficiência e meios concretos para prevenir litígios ou esclarecer conflitos. O desafio é romper as barreiras do tradicionalismo e do formalismo e inovar sua maneira de pensar, agir e se relacionar.

Por fim, para o principal, a contratação do advogado se faz significativa porque o equilíbrio do mercado legal depende do advogado. Ainda que se desfrute de novas tecnologias, ou de eventual liberalização, ao cliente será oportuno continuar contratando advogados se esses profissionais realizarem feitos incomuns.

Isto é, essa contratação – e seus custos de agência[6]- se equilibram se o resultado útil obtido pelo advogado for superior àquele que seria conquistado sem ele. E, se estivermos tratando de um profissional diferenciado, isso definitivamente será alcançado.

[1]Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004. “O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorarse no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância”.

[2]Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

[3]Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[4]Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

[5]RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. Florianópolis: OAB/SC Ed., 1999. p.26.

[6]Esses custos englobam: elaboração e efetivação de contratos; monitoramento; gastos realizados pelo agente para sinalizar ao principal seus esforços; perdas decorrentes das divergências entre os interesses do principal e os interesses do agente.

Jênifer da Silva Santos

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