A força dos precedentes judiciais

A unidade da jurisprudência tornou-se uma diretriz institucional dos Tribunais, assim inserida nas reformas do processo civil brasileiro.

A segurança jurídica pressupõe um esforço pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, diretrizes do art. 926 do CPC.

Muitos magistrados, todavia, preferem julgar segundo suas convicções pessoais, sem seguir a jurisprudência.  Assim constatou a recente pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

Recente pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) avaliou várias questões relativas à atividade judicial.

Dentre os temas atuais está o da vinculação à jurisprudência, ou seja, o julgador adotar o mesmo sentido prático que as Cortes atribuem ao Direito.   

A pesquisa revelou que muitos magistrados entendem pela independência, e que devem julgar segundo suas convicções pessoais, sem seguir a jurisprudência.

O fato é que o novo Código de Processo Civil passou a atribuir o dever de zelo e uniformidade dos julgados como solução de segurança jurídica.

O que se espera neste modelo processual é maior unidade na aplicação do Direito.  Este é o sentido do artigo 926 do CPC.

Além do aspecto metodológico, de ordenar a atividade judicial, existem casos em que o colegiado define diretrizes interpretativas.

Certamente, para todos estes, espera-se unidade e isonomia nas soluções jurídicas.

A uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência são valores do processo civil contemporâneo.

Quando casos similares são decididos em sentido divergente resta dúvida, desconfiança e descrédito nas instituições.

Sobretudo por parte das Cortes e magistrados, espera-se que sejam sensíveis aos seus precedentes.

Esse novo sentido tem a ver a previsibilidade do direito, de saber que se praticarmos certos atos resultarão determinados consequências jurídicas.

Isto não significa congelar a jurisprudência e retirar-lhe a capacidade de evoluir ou ajustar-se ao seu tempo, o que segue factível e com seus instrumentos institucionais e de consciência do julgador.

Todavia, implica em fortalecer o princípio da confiança em um momento histórico que implora por segurança jurídica.

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