Pedágio Rodoviário

Não há dúvidas de que os usuários das rodovias estaduais e federais do RS irão pagar mais pedágios.  É importante retomarmos a infraestrutura defasada e isto terá o seu custo.

O Programa Estadual de Concessão Rodoviária – PECR, anteriormente malogrado, teve uma extinção conflituosa, com embates administrativos e judiciais. O fato é que aquela ruptura deixou lições para as cautelas a serem tomadas na elaboração do próximo edital de licitação. 

Neste momento, o Governo do Estado anunciou uma parceria com o BNDES para “modelar” os atos da licitação de trechos de rodovias a serem concedidos. A primeira coisa a ser esclarecida é em que consistirá tal parceria.  

O edital de licitação, segundo à lei, diz que a sua elaboração é dever do poder concedente, no caso o DAER. Entendam a desconfiança. O BNDES é a instituição financeira que se deixou seduzir pelas negociações de empreiteiras brasileiras e aplicou nosso dinheiro em infraestrutura de outros países: estradas, metrôs, linhas férreas e portos. 

Isto merece ser lembrando na reedição de concessão das rodovias. Os bilhões “doados” pelo BNDES a outros países hoje faltam aos nossos empreendimentos rodoviários. Qual a estratégia da parceria?  

Outra questão é desenvolver um modelo eficiente e socialmente razoável, do ponto de vista da modicidade das tarifas e a localização das praças de pedágio, para que não signifiquem obstáculo à integração e desenvolvimento das comunidades. A implantação geográfica dos postos de arrecadação precisará ser bem avaliada para que não se repita o conflito da praça entre Caxias e Farroupilha.

Dentre os critérios de julgamento da melhor proposta o Estado, na situação financeira em que se encontra, não poderá dispensar o da maior oferta de pagamento ao poder concedente, proporcional ao prazo da concessão, combinado com o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

A alegação de que o pagamento pela concessão compromete a modicidade da tarifa é falácia. O risco está nos impostos e aditivos, leia-se, reajustes da tarifa para “readequação de quantitativos” do sempre pretextado desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.  

Ninguém sabe mais do que os gaúchos quais devem ser o objeto, metas e prazos da concessão, as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias previsíveis com ou sem exclusividade.  E, quais os bens reversíveis que possam interessar e passar ao domínio do poder concedente sem ônus ao final do contrato. 

A minuta dos contratos, requisito indispensável, tem de ser levada ao conhecimento público. É o dever de bem informar, em audiência pública, por meio da Assembleia Legislativa e demais órgãos de controle. Neste caso, vale o conceito de que os sistemas de controle da administração pública e a atuação das comunidades é um valor fundamental no trato do patrimônio público.   

GRAVINA ADVOGADOS
Marcus Vinicius Gravina

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