Compliance Ambiental e os Reflexos das Decisões do STF

O STF reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 654.833, fixando a tese de que é “imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

O recurso contém questões relevantes sob diversos aspectos, entre eles: econômicos, sociais, jurídicos e políticos, que ultrapassam os interesses das partes envolvidas no litígio.

A decisão deve ser multiplicada aos casos análogos. A análise do cabimento da tese, todavia, competirá aos Tribunais de origem, que decidirão pela aplicação ou afastamento do entendimento do STF.

A tese fixada traz previsibilidade ao gerenciamento de risco empresarial quanto aos aspectos ambientais. A adoção de práticas internas para cumprimento da legislação e prevenção de ações danosas ao meio ambiente que decorre da teoria do risco, consiste no Compliance Ambiental.

Dentre as várias ações que podem ser tomadas sugere-se a criteriosa análise de riscos, além de verificar a possível transferência de suas repercussões econômicas por meio da contratação de seguro ambiental.  Ainda cumpre avaliar se as licenças ambientais estão válidas; além de fomentar políticas de prevenção e segurança, principalmente em setores que tenham potenciais lesivos ao meio ambiente.

O dano ambiental é de natureza transindividual. Ao fixar a tese com repercussão geral, reforçar-se a natureza fundamental do bem jurídico protegido: o meio ambiente equilibrado, como garantido no art. 225, da Constituição.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva e, dentre seus pressupostos estão a existência de atividade de risco para o meio ambiente; dano ou risco, potencial ou efetivo e nexo de causalidade. Denota-se que a imprescritibilidade não alcança somente os danos ocorridos, mas também os futuros. Todavia, não enseja indenização por um dano que ainda não ocorreu.

A decisão reforça a efetividade do direto fundamental ao meio ambiente, bem como a importância da proteção ambiental. O leading case, que trata de desmatamento ilegal, exprime o sentido do efetivo combate a destruição da natureza.

Os reflexos da decisão e sua potencialidade recomendam ainda mais rigor e conformidade com as leis ambientais, no cenário nacional e internacional.

Kamilla Ercolani

Caxias do Sul/RS, 06 de julho de 2020.

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