A Inconstitucionalidade nos chamados CEPOM/CPOM

Com vistas a inibir fraudes e sonegação do Imposto sobre Serviços (ISS), alguns Municípios, tais como Rio de Janeiro e São Paulo criaram os chamados CEPOM/CPOM. Trata-se de um cadastro do contribuinte que presta serviços nesses municípios, possuindo seu estabelecimento em Município diverso.

Pode-se dizer que, à primeira vista, tratar-se-ia de obrigação tributária acessória, com caráter meramente instrumental, passível de multa em caso de descumprimento. Todavia, o que se costuma a ver em tais legislações é uma instituição indireta de imposto, sem competência e legitimidade para tanto e gerando bitributação ao prestador de serviços. Além de não passar pelo crivo da razoabilidade ao imaginar os mais de 5.000 municípios exigindo o cadastro da empresa sediada fora de seus limites.

A Lei Complementar 116/2003, com as alterações pela LC 157/2016, em seu artigo 3º considera o estabelecimento do prestador o local para pagamento do ISS e não o Município onde o serviço foi prestado. Nesse ponto, podemos indagar se o Município que não tem legitimidade para cobrar o imposto (obrigação principal) pode estabelecer obrigação acessória sobre ele. Porém, como em tributário o acessório não está, necessariamente, vinculado ao principal, passa-se a análise das sanções. (Vide RE 1167509)

O art. 14, XXII do CTM do Rio de Janeiro transfere a responsabilidade do contribuinte ao tomador dos serviços, retendo o imposto na fonte em caso de não inscrição da empresa prestadora no CEPOM. De igual modo, São Paulo (Lei 14.042/05), Porto Alegre (art. 8º SMF 01/2009) e outros municípios estabelecem a responsabilidade de retenção do imposto em caso de não inscrição no CPOM.

Numa situação em que a empresa paga o imposto em seu Município, que possui a legitimidade da cobrança e que, por qualquer motivo, deixa de proceder a inscrição no CPOM, acabará sendo onerada, de forma a pagar o ISS em duplicidade.

Todavia, tal prática contraria a Constituição Federal ao instituir imposto, ignorando a Lei Complementar 166/03 e gerando ao contribuinte um canário de bitributação. A retenção indevida do valor deve ser ressarcida por meio de ação de repetição de indébito tributário em tempo hábil a fim de se evitar a prescrição e tal postura criticada pela clara violação às limitações do poder de tributar.

Douglas Teles Pimel

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