A obrigação propter rem no Direito Ambiental

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que no art. 14, § 1º, determina que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente.

As obrigações ambientais são de natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente. Determina que o novo proprietário do imóvel tem a responsabilidade de restaurar área degradada, independentemente de ser o responsável pelo dano ou não.

Tal situação é uma limitação que se impõe à propriedade para garantir que se exerça a função social e a preservação e restauração do bem ambiental.

Adquirir um imóvel traz direitos e obrigações, principalmente quando possui irregularidade. A obrigação propter rem é acessória e recai sobre aquele que detém o direito real sobre o imóvel.

Com isso, a obrigação do novo proprietário em reparar o dano causado afasta o elemento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, requisito da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é de todos.

 

Caxias do Sul/RS, 15 de janeiro de 2021.

 

Kamilla Ercolani

Gravina Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.