Restituição do ISS retido pelo CPOM

Em 17 de julho de 2020 defendemos a inconstitucionalidade dos chamados CPOM/CEPOM, criados por alguns grandes Municípios com fins de evitar a fraude fiscal no recolhimento do ISSQN[1].

Através do Recurso Extraordinário 1167509, o STF teve a oportunidade de declarar formalmente a inconstitucionalidade, por maioria de votos, firmando a tese de Repercussão Geral:

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Apesar de o recurso ter como base o julgamento da lei do Município de São Paulo, o efeito multiplicador da repercussão geral possibilita a aplicação do mesmo julgado as leis de semelhante objeto, tais como a do Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Fortaleza, entre outros.

O resultado prático do julgado será de eliminar a obrigatoriedade de referida inscrição quando o contribuinte do ISS seja de Município diverso e a impossibilidade de aplicação da multa, que geralmente era a retenção do imposto, gerando a bitributação.

Caso o contribuinte tenha sido multado pela inobservância do cadastro em algum desses Municípios poderá, judicialmente, requerer o quanto retido, desde que esteja dentro do prazo prescricional.

Douglas Teles Pimel – OAB/RS 114.691

[1] https://gravina.adv.br/2020/07/17/a-inconstitucionalidade-nos-chamados-cepom-cpom/

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