Uma das caras preocupações ao direito civil é a proteção patrimonial. Nela os conflitos sucessórios marcam estreita posição nas questões de esfera particular, tendo em vista o patrimônio e seus direitos. Em uma simbiose do direito de família e sucessório, tais questões podem ser evitadas ou ao menos dirimidas. Há três termos frequentemente associados: testamento, inventário e partilha.
O testamento é considerado ato personalíssimo de última vontade do testador. Perpassa a maneira como se dará a divisão de bens e de que forma o indivíduo pretende dispor destes. O testamento pode observar outras questões, como detalhes funerários, distribuição de móveis, joias (denominados codicilos). Conforme o Código Civil, porém, deve-se observar que “a legítima (o que de direito, metade dos bens da herança) dos herdeiros necessários não poderá ser incluído no testamento” – há limitação à vontade do testador.
O inventário é requerido quando do falecimento do indivíduo, e perfectibiliza a figura do espólio e a indivisibilidade patrimonial. O inventário trata do levantamento do patrimônio deixado por ele, bem como a regularização para formalizar a transmissão da herança aos sucessores. Já partilha é quando ocorre, de fato, a divisão dos bens após encerrar o inventário. A partilha “cessa a indivisibilidade da herança”, como define Flávio Tartuce.
Durante o processo de inventário, haverá levantamento não somente dos bens herdados, como de direitos e obrigações – tal qual o pagamento de dívidas. Nesse caso, infere-se a proteção patrimonial sobre os direitos creditícios, contratos, bem como outras obrigações assumidas em vida pelo de cujus, protegendo o credor quando do seu falecimento.
O processo de inventário transcorre, também, para viabilizar a quitação destas obrigações deixadas pelo de cujus aos seus credores, por exemplo, momento em que ocorrerá habilitação de crédito, por parte do credor, na ação de inventário. O credor garante seu direito na ação de inventário até o momento da partilha.
O conflito patrimonial, quando do falecimento de um indivíduo, abarca não somente a sucessão de seus bens, o que por si só pode gerar stress entre os familiares; mas também envolve a proteção patrimonial de terceiros, como credores ou herdeiros não necessários ou colaterais. Tanto judicial quanto extrajudicial, há maneiras de dirimir os conflitos sucessórios, a qualquer parte que busca resguardar os seus direitos.
Caxias do Sul (RS), 06 de abril de 2021.
Marcus Mocelin