A “Confiança” nos Contratos Empresariais

A dinâmica dos Contratos Empresariais deve privilegiar a confiança. Quanto maior o grau de confiança existente no mercado, menor os custos das transações e mais abrangente o fluxo de relações econômicas. Pois, quando os agentes econômicos “confiam” no comportamento dos outros, ou seja, em que é legitimo esperar determinadas atitudes pelos parceiros comerciais, o custo de transação tende a diminuir.

Esse pressuposto, reconhecido pelo Direito Comercial desde o século XV, entre outros aspectos, também se revela no princípio da boa-fé objetiva.

A confiança passa do campo jurídico e tem forte desdobramento no campo econômico. A confiança (trust), tanto para o Direito quando para a Economia, seria “um determinado nível de probabilidade subjetiva com a qual um agente avalia que um outro agente ou grupo de agentes praticarão uma determinada ação” – a confiança melhora a fluência das relações de mercado.

No aspecto jurídico e econômico, a confiança pressupões três fenômenos: (i) para que ela apareça, são necessárias repetidas negociações; (ii) o comportamento justo implica certo ônus; (iii) relaciona-se com à boa reputação e esta deve ser adquirida.

A previsibilidade do comportamento dos agentes aumenta o grau de segurança e reduz preocupações durante a celebração e execução dos negócios. Na medida em que as expectativas são compartilhadas e compreendidas, as dimensões implícitas dos contratos levam a diminuição dos efeitos prejudiciais da desinformação. A prudência recomenda que certos cuidados sejam tomados antes, durante e após negociações das partes.

O Estado busca garantir a confiança através da estabilidade jurídica e da coação, aplicando sanções e penalizando a quebra da confiança. Entretanto, a prática mostra ser muito mais eficiência as forças do mercado, em que a quebra da confiança gera a perda da reputação do agente, individualizando sua conduta perante o mercado com repercussões sobre novos negócios.

No ambiente de confiança, os agentes econômicos não necessitam de maiores cautelas quando das contratações, diminuindo os custos e tempo de transações. Desse modo, deve-se realçar alguns institutos clássicos do Direito Comercial, tal como a proteção da legítima expectativa.

Se um agente legitimamente supor que a outra parte agirá mais ou menos como sempre, não perderá tempo e dinheiro procurando precaver-se dos eventuais prejuízos de uma postura inusitada da parte contrária.

Reforçar esses paradigmas clássicos gera um círculo virtuoso, a proteção da legítima expectativa aumentará o grau de segurança e de previsibilidade do mercado.

 

Gravina Advogados –

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *