Nulidades no Contrato de Seguro

O direito controla sua produção. E a forma dos atos jurídicos, entre outros fatores, está sujeita a nulidades, sanções de ordem civil que podem levar a extinção das obrigações.

A sanção pode ser do tipo que anula o ato ou negócio jurídico, ou pode preservá-lo, conforme o tipo de violação e os interesses atingidos. Assim distingue-se «nulidade» e «anulabilidade»: a primeira insanável; a última no sentido da preservação do negócio.

No seguro é relevante a capacidade das partes, a forma contratual, normas de conteúdo mínimo e o dever de bem informar, com um rol de vícios estabelecidos em lei.

Quanto ao segurador e tomador exige-se capacidade. O primeiro deve ser empresa autorizada; o último possuir poderes para contratar, pagar o prêmio e dar declarações sobre o risco e o sinistro. No contrato por conta alheia, deve haver legitimação em nome de terceiro.

O «interesse» é outro requisito, de causa lícita na contratação. A falta de interesse sujeita à nulidade em diferentes nações. O mesmo vale para o «risco», outro elemento indispensável. À falta de risco, resulta nulo o contrato salvo os casos previstos em lei.

Objeto lícito é outro requisito. A imoralidade vicia o ato, tornando-o nulo. É comum exclusões de coberturas nas leis de seguro ou clausulados, o que vale para atos dolosos, de intenção fraudulenta, igualmente nulificados «exceptio doli». No Brasil merece destaque a norma do art. 762 do Código Civil.

O dever de informação tem importante lugar nesse contrato. Informações inexatas, omissões ou reticências podem ser causa de nulidade. Mesmo de boa-fé, antes ou durante a execução contratual, podem ensejar a perda de garantia, ou rescisão pelo segurador. É igualmente relevante o aviso do sinistro, sob pena da perda da garantia (art. 771 do C.C).

O pagamento do prêmio é outra exigência. Embora o relativismo de algumas decisões judiciais, o art. 763 do Código Civil declara que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio. Outros países são ainda mais severos.

A má-fé também é causa de nulidade, o que vale para cláusulas abusivas, devendo prevalecer a interpretação mais benéfica ao segurado, tomador ou beneficiário. Por tais razões, cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque, e exclusões contratuais devem estar no corpo da apólice ou condições gerais, sob pena de nulidade.

Maurício Salomoni Gravina

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