Nacionalidade e a Constituição Federal

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado, do qual decorre uma série de direitos e obrigações recíprocas. É conceito de importância cívica, dado que a nacionalidade se refere à formação do povo, uma das três características do Estado (povo, território e soberania).

A nacionalidade é um direito fundamental, e o nacional representa o elemento humano do Estado Soberano. O nacional tem vínculo jurídico-político, diferente do estrangeiro, que apenas possui o vínculo jurídico com o Estado onde reside.

Adquire-se ao nascer, não depende da vontade do indivíduo, em nosso País nasce brasileiro nato. No que se refere a aquisição de nacionalidade (art. 12 da CF), adotou-se o critério do ius solis (nascido no solo brasileiro), temperado com o critério do ius sanguinis (nascido de pai ou mãe brasileiros natos ou naturalizados).

Existe, ainda, a nacionalidade secundária ou derivada, mediante processo de naturalização, expressamente requerido pelo estrangeiro ou pelo apátrida, dependendo da vontade do indivíduo. A espécie de naturalização abarcada pela Constituição é a “expressa”, classificando-a em: naturalização ordinária (art. 12, II, a); naturalização extraordinária ou quinzenária (art.12, II, b).

Dentre as principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, assinala-se:

  • proibição de extradição (art. 5, LI da CF), nenhum brasileiro nato será extraditado, salvo o naturalizado em prática de crime comum, praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico de drogas;
  • cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, 3º e art. 89, VI da CF);
  • perda-punição – brasileiro naturalizado (art. 12, § 4º da CF), será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelado a sua naturalização por sentença judicial;
  • propriedade de empresas de comunicação social (art. 22, §§ 1º, 2º e 5º da CF), deverá ser dada a brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos, ou pessoa jurídica de direito brasileiro com capital de no mínimo 70% brasileiro.

O art. 12, § 4º, da CF expressa taxativamente os casos de perda de nacionalidade. A perda-punição, pode ocorrer com brasileiro naturalizado comete um ato nocivo ao interesse nacional. É feita mediante processo judicial de cancelamento de naturalização.

A perda-mudança ocorre quando (nato ou naturalizado) voluntariamente adquire outra nacionalidade. Não é automática. Requer um processo legal, assegurada a ampla defesa. Após a perda (punição ou mudança) existe a hipótese de reaquisição da nacionalidade brasileira. Para a punição, será possível através de ação rescisória; e a mudança, muito embora não tenha convergência doutrinária, entende-se que apenas mediante Decreto Presidencial.

 Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba

 

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