Embriaguez e o Seguro de vida

Recentemente causou polêmica a Súmula 620 do STJ.

Na ocorrência de um acidente de trânsito, com incidência de morte do condutor, onde for comprovada materialmente sua alcoolemia, a seguradora não se exime do pagamento do seguro de vida.

Com a emissão da apólice (aceitação do risco) consigna-se que “em caso de morte do segurado, qualquer que seja a causa, a indenização será paga, conforme capitais contratados, aos beneficiários designados na proposta.”

Por analogia a Corte tomou por referência o suicídio, que passado período de dois anos do contrato, o mesmo deve ser pago.

O seguro de dano (veículo) poderá ser declinado (haverá análise de nexo causal), mas o seguro de vida deve ser garantido pela Seguradora, provendo aos beneficiários a garantia contratada.

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