Contrato de Seguro e a Transferência de Veículos

Em recente decisão favorável ao segurado, revertemos um entendimento que há muito foi motivo de insegurança jurídica para o setor. A tese vitoriosa está relacionada ao contrato de seguro e ao fato da transmissão do veículo. 

A compra e venda de veículo automotor é um fato corriqueiro em nossas cidades. Momento em que as pessoas testam, negociam, transferem documentos, inclusive o contrato de seguro.

É comum que sinistros ocorridos neste período sejam questionados do ponto de vista da transferência do risco, e da persistência ou não da garantia securitária.

A Súmula 465 do STJ uniformizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o hiato no momento da transferência de veículo.

“Súmula 465 do STJ – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 

Seu enunciado cuida da preservação da obrigação do segurador, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia a este, ainda que exigida no contrato, quando não ocorre agravamento de risco.

O projeto de súmula foi relatado pelo Min. João Otávio de Noronha, com fundamento nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do CC de 1916 e 757, 765 e 785 do CC de 2002.  Estas normas cuidam da finalidade do contrato de seguro (art. 757 C.C.); o dever da boa-fé na conclusão e execução do contrato (art. 765 C.C); e admissibilidade da transmissão de direitos por alienação ou cessão do interesse segurado (art. 785 C.C).

Diante dessa circunstância corriqueira há um largo fundo de verdade e utilidade prática nessa “ratio decidendi”.

De outra parte, desde que vigente o seguro, o segurado tem direito à garantia contratada até que se perfectibilize a transferência do automóvel, vez que é responsável pelo fato do veículo, inclusive frente à terceiros. 

Além da boa-fé (art. 765 do C.C.), a tese jurídica da Súmula 465 veicula o princípio da confiança, de que os contratantes devem se sentir seguros de que seus atos resultarão os efeitos jurídicos pretendidos.

Caxias do Sul, RS, 16 de outubro de 2018

Maurício Salomoni Gravina
OAB/RS 35.984

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