CLÁUSULAS ABUSIVAS E LIMITATIVAS DE DIREITOS

No direito brasileiro, cuja sistemática dos negócios jurídicos gira em torno à boa-fé[1], as partes devem zelar pela lealdade desde a fase pré-contratual, passando pela formação, até as cláusulas sobreviventes do contrato.

A força da boa-fé vale para as cláusulas gerais e particulares, assim como é diretriz de interpretação, segundo o art. 133 do mesmo Código, sendo uma obrigação de resultado útil e autorresponsabilidade.

O equilíbrio, razoabilidade e clareza na redação dos contratos são verdadeiros cânones a serem observados.

Nas origens dessa concepção no país é relevante a doutrina de Clóvis do Couto e Silva, na qual matéria tem sentido na “base objetiva do negócio”, a partir da «teoria da equivalência».

Em suas palavras, se a relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação se deteriora em grande medida, a ponto de não poder mais falar de contraprestação[2], a parte lesada pode exigir o aumento compatível da contraprestação ou, se houver recusa, resolver o contrato.

Cláusulas abusivas são nulas ou sujeitas à nulidade nas leis de diversas nações, e não se confundem com cláusulas limitativas.

A lesividade substancial das «cláusulas abusivas» se difere das «cláusulas limitativas», admitidas no contrato, embora sujeitas à bitola da clareza, precisão e redação com destaque[3].

No direito comparado são semelhantes as diretrizes e consequências jurídicas. A União Europeia teve como marco contra cláusulas abusivas a Diretiva 93-13, de 5 de abril. Nela foram fixados o dever de clareza e uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas abusivas para transposição ao direito interno dos Estados membros, dentre outras que evitam indenizações desproporcionais; limitação indevida de responsabilidade; adesão a cláusulas não conhecidas; cláusulas que suprimam o direito de ação; ou arbitragem; ou prejuízo à produção de provas, entre outras.

Essa é a “ratio legis” no direito contemporâneo, de coibir situações de desequilíbrio injusto entre os direitos e obrigações das partes, quando violam o dever de boa-fé[4], diretriz a ser preservada no clausulado assim como nas negociações contratuais.

 

[1] BRASIL: C.C. artigos 133, 187, 422 e 765.

[2] SILVA, Clóvis do Couto. A obrigação como processo. Ed. Meridional Emma: Porto Alegre1964, p. 137.

[3] Dentre os exemplos de cláusula limitativa vale referir a cláusula que exclui o risco de embriagues no seguro de automóvel. Em comentários sobre a matéria vale a opinião jurídica de Ricardo Bechara Santos, sobre a excludente da embriagues e a redação com destaque. Op. cit. p.9-13.

[4] Nesse sentido: SÁNCHEZ CALERO, Fernando. Op. cit. p. 91.

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