A lei do vale-pedágio e seus riscos às empresas

A Lei Federal 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de cargas, tem ensejado ações repetitivas, incentivadas na penalidade prevista no art. 8º, de 2 vezes o valor do frete:

A Lei Federal 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de cargas, tem ensejado ações repetitivas, incentivadas na penalidade prevista no art. 8º, de 2 vezes o valor do frete:


“Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.”  (g.n.)

A perspectiva de ganhos muito acima do lucro do transporte tem estimulado ações milionárias, muitas sob o amparo de assistência judiciária gratuita, tornando-se fonte de especulação e uso abusivo do Poder Judiciário. 

Há uma força no sentido de frear os efeitos desta norma, com arguições de inconstitucionalidade incidental e na via direta. Além de ações ordinárias e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), interposta pela Confederação Nacional da Indústria, sendo necessário tornar sem efeito a penalidade do art. 8º, para que não se confirme em fonte de especulação e enriquecimento sem causa.

Com relação à prescrição espera-se a fixação do prazo de 1 ano nas ações baseadas na Lei do Vale-Pedágio, critério capaz de estabilizar os conflitos com rapidez e segurança, evitando-se a prescrição decenal, aplicada nos casos em que a lei não define um prazo específico, que agrava desproporcionalmente a penalidade.

Entendemos que a reação à ilicitude definida pelo legislador não pode ser desproporcional e comprometer a harmonia do mercado e a paz social. Existem outros meios, de menor ingerência, hábeis a levar a efeito a obrigação do vale-pedágio. 

A multa do art. 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, transformou-se em causa de demandas repetitivas e enriquecimento indevido, muitas veiculadas com o benefício de assistência judiciária gratuita.


Além disso, é preciso conferir um tratamento isonômico e mais condizente com a preservação do princípio igualitário, definido no caput do art. 5º da Constituição Federal. 

Além da maximização de benefícios ao transportador, há um equivocado deslocamento do nexo causal na redação vigente, sendo que o valor do frete não guarda relação com o valor do vale-pedágio, e o primeiro é muitas vezes superior ao último.

Este fato, invariavelmente, torna a penalidade confiscatória segundo os parâmetros definidos em nossos Tribunais Superiores, de que a multa ou pena não deve superar a obrigação principal, e que deve ser reduzida se esta for exagerada.

Por razões de ordem pública, não se pode estimular a especulação ou o desencadeamento de ações judiciais de vantagem indevida. Nos moldes do art. 8 da Lei do vale-pedágio tornou-se mais vantajosa a indenização do que o lucro do transporte.

Do ponto de vista da sistemática interna da Lei, esta não só deve zelar pela razoabilidade de seus preceitos, e evitar incentivos à judicialização, como também ao comportamento contraditório do transportador, que se transformou em ameaça aos produtores de bens e prestadores de serviços com reflexos na ordem econômica.

A multa de duas vezes o valor do frete é causa de lesão enorme. Sem proporção com a obrigação principal, dá ensejo a repetição de ações com pretensões indenizatórias milionárias, muitas com valores superiores a um milhão de reais, e que podem arruinar a atividade empresária. 

Com relação existem muitos julgados que decidira pelo prazo de 10 (dez) anos, que torna a obrigação ainda mais agravada pelo tempo, sobretudo nos contratos de relação continuada.

A prescrição ânua tem a ver com a natureza dessas obrigações e evita o prejuízo do tempo sobre as provas, muitas em suporte perecível, de tickets e impressos que esmorecem facilmente. 

O prazo mais exíguo serve a todos os sujeitos dessa relação jurídica. Vem em benefício de quem é acionado e não tem mais condições de trazer prova na defesa, e de quem exercita uma pretensão, porque é também suscetível ao desaparecimento das provas.

Uma vez que não se investigam outras causas senão as decorrentes do transporte rodoviário de mercadorias, no qual o vale-pedágio é obrigação acessória, cumpre confirmar a prescrição ânua para ações dessa natureza. 

Prazos reduzidos servem melhor à paz social em obrigações dessa natureza, especialmente no modal rodoviário, responsável pela grande parte dos transportes no país. E, não foi diferente a diretriz reformadora do Código Civil, que reduziu de forma substancial os prazos especiais de prescrição.

As questões diretas e conexas do transporte de carga não devem se eternizar. Prazos longos não somente dificultam a prova, além de multiplicar a penalidade de forma insustentável nos contratos continuados.

Diante dessa série de riscos econômicos e ameaça às empresas, cumpre o zelo para com as diretrizes da Lei do vale-pedágio que define obrigações aos produtores de bens e contratantes (embarcadores), nos diferentes tipos de frete: FOB; CIF; Frete Fracionado e Subcontratação de Transportes de Carga por Rodovias. 


GRAVINA ADVOGADOS

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