Dispute Board – Comitê de Resolução de Conflitos

No Direito estrangeiro, assim como recentes exemplos nacionais, são recomendados órgãos de resolução de disputas para contratos de longo prazo ou de execução continuada, assim como para grandes obras de construção civil e infraestrutura, a exemplo de hidrelétricas, metrôs, aeroportos, sistemas de águas e saneamento, podendo se incluir neste rol os serviços de transporte de passageiros, parcerias público-privadas, entre outros.

Dispute boards são conselhos autorizados por lei e por força contratual. São constituídos por um comitê de resolução de conflitos, designado quando da formação do contrato, que é instado pelas partes a solucionar divergências ocorridas no curso da execução contratual.

Também funcionam como órgão que contribui na interpretação e execução contratual.  Leva-se em conta que muitos desses contratos são de interpretação e execução complexa. Nem sempre prevendo todas as circunstâncias que possam ensejar conflitos. O contrato dificilmente consegue conter a previsibilidade dos diferentes riscos.

A matéria está inserida no contexto da Lei de Concessões de Serviços Públicos – Lei nº 8.987/1995, art. 23-A, que autoriza a Administração Pública a prever cláusulas de mecanismos privados para resolução de disputas, incluindo-se aqui os dispute boards. No mesmo sentido é a Lei n. 11.079/2004, art. 11, III, para os contratos de parcerias público-privadas.

Para este tipo de função, desde o início da contratação, são nomeados engenheiros, economistas, advogados, entre outras pessoas, em número ímpar (geralmente três profissionais imparciais designados no início do contrato). Usualmente, um é nomeado pelo Poder Concedente, um pela Concessionária, sendo que ambos elegerão o terceiro. Preferencialmente pessoas com expertise no setor que, quando demandadas, devem emitir parecer (recomendação) ou decisão a ser atendida pelas partes (adjudicação), priorizando o cumprimento contratual.

Dispute boards são uma solução eficiente do ponto de vista fático e jurídico, capaz de dirimir conflitos em curto espaço de tempo, geralmente em 30 ou 60 dias, por meio de parecer ou decisão destinada às partes.

É uma espécie de tutela de urgência, com a solução do conflito durante a sua ocorrência, em vez de resolver-se anos mais tarde, quando se perdem as provas e noções circunstanciais, agravando o montante da reparação de danos.

Esses conselhos, com atribuições e dignidade contratual, permitem a criação de uma instância de governança em forma de cognição sumária, ou seja, com conhecimento raso, todavia rápido. A insatisfação das partes frente a decisão do board pode ser objeto de judicialização, conforme a garantia do art. 5, LIV da Constituição Federal, ou arbitragem, nos termos da Lei. 9.307-96.

Vale Estados e Municípios instituírem regulamentação para dispute boards, à exemplo de outras iniciativas municipais e internacionais, especialmente o modelo inglês e norte-americano, como eficiente e rápida forma de resolução de conflitos em contratos de relevante interesse econômico.

 Maurício Salomoni Gravina    –    06.09.2019

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