Impeachment

Impeachment não é instrumento de vingança pessoal e menos ainda política, embora tenha em uma de suas duas faces o componente político, que geralmente afasta a revisão do Poder Judiciário, quando cumprido o devido processo.

A outra face é legal e indissociável do processo.  Não há hierarquia entre ambas. O ato político e a disposição legal devem se fundir harmonicamente.

Acontece que o aspecto legal do impeachment é incompatível quando a denúncia não caracteriza ato de improbidade ou crime de responsabilidade administrativa.

Este tipo de processo não é nem pode tornar-se um instituto com poderes absolutos. É um julgamento que deve considerar os valores e normas do Direito administrativo e eleitoral.

Veja o caso de Caxias do Sul em que a denúncia foi ato de um inimigo pessoal  prefeito deposto, que obteve a adesão de vereadores. Certamente, tange temas jurídicos, mas não se vê consistência para crime de responsabilidade ou improbidade administrativa em sua motivação.

O que se quer dizer é que, obtidos os votos da maioria regimental, membros do Legislativo encontraram uma fórmula de intervir no Executivo.

As causas de impeachment atribuídas ao Prefeito não motivam a cassação do voto popular. Por isso podem e merecem ser revisadas pelo Judiciário.

Não há como a Justiça recepcionar tamanha deturpação, sem importância ao valor do voto majoritário das urnas.  O cidadão-eleitor, neste caso, não teve voz nem voto.

O abuso não pode ser protegido por jurisprudência.  A jurisprudência existe para ser atualizada diante da evolução dos fatos e do direito.  Neste episódio, quem se lembrou dos valores e normas relacionados à administração pública? quem se lembrou do eleitor?

Marcus V. Gravina

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.