Fake news do STF

Os incidentes atuais da Suprema Corte, mais políticos do que jurídicos, mostram que, ao peculiar estilo soberbo, tenta atacar fake news supostamente contra seus ministros, valendo-se do seu Regimento interno.

O Regimento do STF não é lei. Caso possua alguma força de lei, em matéria processual é inaceitável que seus ministros, supostamente ofendidos, instaurem inquérito de ofício, conduzam a investigação da qual são acusadores, julgue-o e apliquem a penalidade a quem lhes parece ter ofendido.

Esta é a síntese do que está tramitando no STF. As pretensas ameaças e ofensas contra Ministros da Corte, se confirmadas poderiam tipificar crimes e dependeriam de representação personalíssima perante o juízo criminal de primeira instância. Isso é o que faz de todos os cidadãos, ministros ou não, iguais perante a Lei.

Diante da abertura do inquérito da Fake News, por vontade única do STF, não se poderá dar ouvidos ao clamor de um ou mais de seus Ministros – caso àquela Corte queira fazer justiça – se os ministros que se declararam ofendidos ou ameaçados, não se derem por impedidos de votar.

O que poucos sabem é que o Regimento do STF, invocado por seus membros, além de não ser Lei, foi elaborado e votado por onze ministros.

Trata-se das chamadas disposições autonômicas como escreveu o notável jurista e professor Ruy Cirne Lima em “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”. “São disposições autonômicas “lato sensu” todas as que são elaboradas pelos próprios destinatários. Assim, os regimentos internos das cortes de justiça”. Esse Regimento contém as normas de organização e de funcionamento interno da Corte e vale dos portões para dentro.

Por isso a interpretação do artigo 43 do Regimento do STF não admite o que seria o falso poder de criação pelo próprio tribunal de uma longa manus  para o STF estar em toda a parte em ação persecutória.

O Regimento do STF possui um capítulo: “Da Polícia do Tribunal”. É onde está o artigo 43 destinado à segurança interna da Corte nas suas dependências. É para isso que foi criado: “Ocorrendo infração à lei na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeira à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro. Em sequência no artigo 46, cabe ao Presidente face ao desacato, ameaças ou ofensas ao Tribunal e seus Ministros comunicar o Ministério Público para a propositura da ação penal. O presidente do STF não atendeu a norma do Regimento e cometeu grave erro ao instaurar o inquérito da Fake News.

Marcus Vinicius Gravina

Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.