Alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial

A forte crise econômica que assolou o Brasil na última década trouxe novos desafios a atividade empresarial. Visando maior tutela às empresas nacionais, o Congresso Nacional aprovou nova Lei n. 14.112/2020, que trouxe alterações à Lei de Falências e de Recuperação Judicial – importantes institutos do Direito Empresarial que visam resolver as crises econômico-financeiras das empresas. Este artigo aponta as principais mudanças.

Da decretação da Falência ou RJ suspende-se as execuções e proíbe-se todas as formas de retenção, arresto, sequestro e penhora pelo prazo de 180 dias. Agora, este prazo poderá ser prorrogável por igual período, permitindo apresentar plano alternativo de RJ.

A homologação ao pedido de falência ou RJ previne qualquer outro pedido contra a pessoa jurídica, salvo a instauração de arbitram. A lei também assegura a tutela de urgência nos pedidos de RJ conforme prevê o art. 300 do CPC.

A RJ e a Falência agora devem estimular a conciliação e a mediação entre os credores e os devedores, medida que vem ganhando ênfase desde o advento do CPC/2015.

Outro destaque é a “publicidade” na Falência e na RJ, que deverá ser garantida pelo Administrador-Judicial. Dentre as suas obrigações, o Administrador-Judicial deverá:

 

  • ter endereço eletrônico específico para o processo;
  • cuidar com a veracidade e atualização das informações do procedimento;
  • responder os ofícios e intimações no prazo de 15 dias;
  • assumir a representação judicial e extrajudicial nas conciliações/mediações e arbitragens envolvendo a RJ ou a massa falida; (V) e vender em até 180 dias os bens passivos a contar da arrecadação.

 

Da petição inicial que requer a RJ, além dos requisitos exigidos, deve acompanhar uma descrição das sociedades do grupo societário e a relação de bens e direitos integrantes do ativo circulante, incluídos os que não entram na RJ e negócios jurídicos celebrados com os credores. O prazo para o plano de RJ é até dois anos, e após a decretação do plano é defeso vender os bens e ativos circulantes, salvo por autorização judicial.

O processo falimentar, deverá promover o afastamento do devedor de suas atividades, com a finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa, inclusive os intangíveis (art. 75). Outra mudança é que os créditos extraconcursais (art. 84) agora fazem parte da classificação dos créditos, tendo preferência sobre os créditos concursais (art. 83).

Da decretação da falência, a lei impões deveres ao falido (art.104). Dentre eles: deverá reporta-se em 15 dias ao Administrador-Judicial, informando sobre: as causas da falência; nome e endereço de todos os sócios; nome do contador da empresa; sobre seus bens, contas bancárias, e se faz parte de outra empresa; entregar os seus livros obrigatórios; entregar todos os documentos contábeis que tenham relação aos seus bens; apresentar a relação de seus credores; dentre outras atribuições anteriormente previstas na lei de falências.

As mudanças na Lei objetivam facilitar o acesso a recuperação judicial às empresas, bem como ampliam as formas alternativas a de resolução da falência.

Gravina Advogados – Gabriel D. Debarba.

 

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